sexta-feira, 19 de agosto de 2016

SAÚDE UNICA: A IMPORTÂNCIA DO MÉDICO VETERINÁRIO NA SAÚDE PUBLICA

Saúde Única

O que é a saúde única?
O conceito de Saúde Única surgiu para traduzir a união indissociável entre a Saúde animal, humana e ambiental. 
Neste sentido, olhar o todo torna-se fundamental para garantir níveis excelentes de saúde. Muitas doenças podem ser melhor prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária,a Medicina Humana e outros profissionais de saúde.

O Médico Veterinário na Saúde Única
A Medicina Veterinária, ao abraçar e ligar os três aspectos dessa cadeia, revela-se uma das profissões mais completas do mundo. Foi criada com o dever de prevenir e curar doenças dos animais, mas sempre tendo como objetivo o homem e o serviço maior à humanidade.
Quando nos alimentamos, comemos um pedaço de queijo, tomamos um copo de leite ou ingerimos alguma carne, nem sempre imaginamos todo o trabalho desenvolvido até o produto chegar a nossa mesa.
Nas várias etapas da produção do alimento de origem animal, o médico veterinário está presente, atuando no manejo do pasto que serviu de alimento ao animal, trabalhando na prevenção de doenças transmissíveis ao ser humano e garantindo a qualidade do produto final.
Há ainda diversos tipos de zoonoses que podem ser adquiridas pelo consumo de carnes ou leite contaminados ou por meio de resíduos que podem contaminar o meio ambiente.
Compreende-se, portanto, que os médicos veterinários atuam além da saúde animal. Essa interdisciplinaridade da Medicina Veterinária tem sido reforçada desde 2011, quando os médicos veterinários passaram a fazer parte do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), atuando ao lado de outros profissionais que trabalham pela qualidade da atenção básica à Saúde nos municípios brasileiros.
A conquista veio graças a constantes ações do CFMV junto ao Ministério da Saúde e no Congresso Nacional.
Dentro do NASF, o médico veterinário realiza visitas domiciliares para fazer diagnóstico de riscos, possibilita educação em saúde, ou seja, vai muito além do controle de zoonoses.
Por meio de sua Comissão Nacional de Saúde Pública Veterinária, o CFMV tem trabalhado pela consolidação da atuação do médico veterinário no NASF, destacando a fundamental participação desse profissional na saúde pública, contribuindo para a prevenção de doenças e conscientizando médicos veterinários, gestores e a sociedade sobre o papel da profissão na saúde das populações.
Campanha do Dia do Médico Veterinário mostra à sociedade a importância do profissional nesse cenário emergente
Pensando na atuação indispensável do médico veterinário na saúde humana, animal e ambiental, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) adotou a Saúde Única como mote de sua campanha do Dia do Médico Veterinário de 2015 para lembrar a importância da aplicação do conceito no Brasil e do trabalho multidisciplinar na atuação do médico veterinário.
A campanha vem para mostrar que a atuação do médico veterinário está presente em diversos detalhes do cotidiano das pessoas e que suas ações podem fazer a diferença na saúde global.



sexta-feira, 8 de julho de 2016

OSTEOSSARCOMA

Osteossarcoma

É a neoplasia óssea mais comum entre os pequenos animais e extremamente agressiva, chegando a 85% dos tumores ósseos primários em cães e, ele compreende de 3 a 6% de todas as neoplasias. O osteossarcoma (OSA) pode se desenvolver primariamente tanto no sistema esquelético quanto em sítios extra-esqueléticos.
Os machos têm maior possibilidade de apresentar a neoplasia, entretanto osteossarcomas de esqueleto axial acometem mais as fêmeas. Raramente ocorrem em ossos do esqueleto axial como crânio, costelas, vértebras e pelve. A proporção entre machos e fêmeas é de 2:1, exceto em Rotweiller, que é a única raça em que a proporção de fêmeas para osteossarcoma é maior. Acomete cães de idade intermediária, entre 7 a 8 anos, porém, cada vez mais é visto osteossarcoma em animais jovens. 
Em raças gigantes é comum em esqueleto apendicular, ossos longos, costela e escápula e, em porte pequeno, é mais comum em esqueleto axial e cabeça.
A incidência é maior em cães de raças grandes e gigantes pois estes possuem um crescimento mais tardio, as linhas de crescimento demoram mais para fechar. Eles ficam grandes, seus ossos sustentam um peso maior, mas a epífise ainda não fechou e isso faz com que cause pequenos e múltiplos traumas nas regiões metafisarias, onde possui maior atividade celular. A sensibilização de células nesta região pode provocar o início da doença pela indução de sinais mitogênicos elevando a probabilidade de desenvolvimento de uma linhagem mutante. 
Se o animal tiver um silenciamento oncogênico e uma dessas células for uma mutação, durante alguns anos essa mutação vai se acumulando e, se essa célula não for eliminada do organismo, terá grande chance de desenvolver um osteossarcoma.
Em cães de raça pequena, a epífise tem o fechamento precoce, ocorre um menor trauma e menor atividade celular, o animal possui um melhor controle imunológico, isso faz com que diminua a possibilidade de mutação. Um pinscher com 8 meses já pode ser considerado quase um adulto, já um Rotweiller será considerado adulto com 14 a 16 meses.
É um tumor localmente invasivo e altamente metastático, apresentando 90% de predileção pelo pulmão e, nos 10% restantes, as metástases ocorrem em outros órgãos ou ossos. Nos gatos o OSA é mais tranquilo e nos cães é mais agressivo, tendendo a ser mais metastático. Os linfonodos são menos comumente envolvidos.
  • 98% dos pacientes vão apresentar metástase dentro de 1 ano
  • 5% apresentam evidência radiográfica
  • 90% são metástases pulmonares
  • 10% de acometimento em outros órgãos
  • Raças predispostas: Pastor Alemão, São Bernardo, Fila brasileiro, Rotweiller, Dinamarquês, Golden Retriever, Dogue alemão, Doberman.

SINAIS CLÍNICOS

Cães com neoplasias ósseas, especialmente o OSA apendicular, manifestam sinais clínicos de dor, apatia, claudicação aguda ou crônica com o membro apoiado em pinça, edema na área afetada, decúbito e o animal não responde ao tratamento com opioides. 
O OSA localizado na mandíbula e maxila podem apresentar sinais como dor, edema, sangramento oral e desconforto ao abrir e fechar a boca. Tais tumores quando localizados nos seios nasais podem desencadear sinais como epistaxe, exoftalmia, dispneia e deformidade facial, e os OSA na coluna vertebral apresentam hiperestesia com ou sem sinais neurológicos. 
Quando localizado na pelve, em geral os sinais clínicos são: tremores e atrofia muscular por desuso, dificuldade em se levantar, incontinência urinária e fecal.

DIAGNÓSTICO

O diagnóstico é fundamentado na anamnese, exame físico, achados radiológicos, cintilografia óssea e tomografia computadorizada sendo a confirmação realizada através de biópsia e exame histopatológico.
Deve ser destacada a importância de um amplo exame clínico e radiográfico, assim como da biópsia excisional, para se obter um diagnóstico conclusivo, diferenciando tumores ósseos primários malignos, tumores ósseos benignos, metástase tumoral e, principalmente, casos de osteomielite fúngica e osteopatia hipertrófica, pela semelhança das alterações radiográficas ósseas e periostais encontradas no OSA.
A presença de metástase, identificada no momento do diagnóstico do osteossarcoma, é reconhecida como um fator de prognóstico desfavorável, sendo o tratamento menos eficaz em aumentar o tempo de sobrevivência nestes casos.
A intervenção cirúrgica, associada à quimioterapia, consiste na terapêutica que possibilita maior sobrevida, sendo indicada com maior frequência para o tratamento de osteossarcoma apendicular.

TRATAMENTO

Uma vez confirmado osteossarcoma, existem várias opções de tratamento, 
definitivas ou paliativas, que podem ser oferecidas ao proprietário. Se nenhumas das alternativas de tratamento forem aceitas, existem algumas alternativas para pelo menos proporcionar o controle da dor na tentativa de oferecer boa qualidade de vida. A cirurgia é a terapêutica mais importante no tratamento das neoplasias ósseas. 
Uma decisão terapêutica segura deve estar aliada aos resultados dos exames clínico e físico, hematológico, bioquímico, dentre outros, podendo uma doença subjacente ao OSA proporcionar um prognóstico ruim ou alteração do tratamento.

ANTIMICROBIANOS EM MEDICINA VETERINARIA



Antimicrobianos

Antimicrobinos ou antiinfecciosos: são substâncias químicas utilizadas para combater o crescimento dos microrganismos. Podem ser: inespecíficos (antissépticos e desinfetantes) ou específicos (quimioterápicos e antibióticos)
Quimioterápicos: são substâncias químicas que possuem ação tóxica específica para bactérias invasoras, poupando o hospedeiro. Esse termo não é mais utilizado.
Antibióticos: são substâncias químicas produzidas por microrganismos (cogumelos e bactérias) que tem ação tóxica seletiva para bactérias invasoras, poupando o hospedeiro. Esse é o termo que se utiliza hoje, do grego anti=contra e bio=vida, foi introduzido por Wasksman.

Classificação de antibióticos:

  • Antibióticos: são substâncias químicas (medicamentos) produzidas por microrganismos, ou seus equivalentes sintéticos, que têm a capacidade de inibir o crescimento (chamado de bacteriostático ou fungistático) ou de destruir (chamado de bactericida ou fungicida).
  • Antibióticos biossintéticos: são obtidos através da cultura de microrganismos, no qual acrescentam substâncias que alteram a estrutura molecular do antibiótico. Exemplo: penincilina V.
  • Antibióticos semi-sintéticos: quando acrescentam-se radicais químicos ao núcleo ativo de um antibiótico isolado de um meio de cultura, no qual cresce um microrganismo. Exemplo: ampicilina e amoxilina.
  • Simbióticos: são antibióticos obtidos exclusivamente por síntese laboratorial, porém, a partir do estudo dos precursores obtidos de microrganismos. Exemplo: cloranfenicol.

Seletividade dos antibióticos

A seletividade tóxica dos antibióticos advém de diferenças estruturais e bioquímicas entre as bactérias e a células animais. 
Como: a bactéria mede 0,1 a 10 µm e uma célula normal mede 10 a 100 µm, ou seja, a bactéria é muito menor que a célula animal, outra característica é que a bactéria é procarionte (não tem núcleo) e a célula animal é eucarionte (tem núcleo). São essas diferenças que fazem com que o antibiótico só aja na bactéria e não na célula.

Princípios básicos para a orientação do uso adequado de antibióticos

  1. Características microbiológicas principais: diferenças entre Gram positivos e Gram negativos. Os Gram negativos causam doenças mais graves e são piores para o tratamento, pois possuem uma camada a mais de proteção.
  2. Terminologia dos gêneros e espécies dos microrganismos:
    • Cocos Gram positivos aeróbios: estafilococos e estreptococos.
    • Bastonetes Gram positivos aeróbios: Bacillus, Corynebacterium, Listeria, Mycobacterium e Rhodococcus.
    • Bastonetes Gram negativos aeróbios: Actinobacillus, Brucella, Bordotella, Escherichia, Proteus, Salmonella, Pseudomonas.
    • Espiroquetas: Borrelia, Leptospira, Campylobacter, Treponema.
    • Bactérias Gram positivas anaeróbias: Clostridium, Bacteroides.
    • Bactérias Gram negativas anaeróbias: Mycoplasma, Clamydia, Rickettsia e Erlichia.
  3. Flora infectante habitual:
    • Pele e tecido subcutâneo: Infecções de pele (piodermatites): Staphylococus (Scherichia, Proteus e Pseudomonas secundárias), Streptococus e Pasteurrella. Feridas por mordeduras, ferimentos traumáticos e contaminados: Staphylococus, Streptococus, Pasteurella e Actinomyces. Otites: Stapylococus, Malasezzia, Pseudomonas e Proteus.
    • Olhos: Conjuntivite: Staphylococus, Streptococus, Escherichia e Proteus.
    • Traqueobronquite: Bordetella (vírus), Mycoplasma (bactéria secundária).
    • Pneumonia: aeróbios e anaeróbios G (cão), anaeróbio Pasteurella e anaeróbios Actinomices (gatos).
    • Inflamação saco anal: Escherichia e Enterococcus.
    • Colangite:Escherichia e Salmonella.
    • Trato urinário inferior: Pielonefrite: Escherichia, Proteus, Klebsiella, Pseudomonas, Enterobacter, Staphylococcus e Streptococcus.
  4. Sensibilidade bacteriana a determinados antibióticos: Os antibióticos podem ser bactericidas (mata as bactérias) ou bacteriostáticos (inibe o crescimento das bactérias). 
    E podem ter espectro de ação amplo ou reduzido, ou seja, podem combater diferentes tipos de bactérias ou poucos tipos.
  5. Desenvolvimento de resistência bacteriana a determinados antibióticos.

Orientações gerais para a escolha do antimicrobiano

Para a prescrição de um antimicrobiano deve-se levar em conta alguns fatores importantes como o agente etiológico, o paciente e a escolha do antimicrobiano.     
Agente etiológico: deve ser identificado sempre que possível, mas, caso não seja possível, observar bem os achados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais. E deve ser indicado um antimicrobiano que atue sobre o agente etiológico.
Escolha do antimicrobiano: deve-se ter conhecimento das propriedades do antimicrobiano e estas devem se aproximar do ideal, que é:
  • Destruir os microrganismos (bactérias ou fungos).
  • Possuir amplo espectro de ação (agir em varias espécies de bactérias).
  • Possuir alto índice terapêutico, ou seja, ter pouco risco de intoxicação por uso de uma dose alta.
  • Exercer ação na presença de fluidos do organismo (exsudato, pus).
  • Não inibir a síntese de anticorpos e migração das células de defesa.
  • Não favorecer o desenvolvimento de resistência bacteriana.
  • Distribuir-se em todos os tecidos do organismo em concentrações adequadas.
  • Ser administrado por diferentes vias: oral, intravenoso, intramuscular, subcutânea.
  • Ter um preço acessível.
Obs: um antimicrobiano com todas essas características não existe, por isso, deve-se buscar um que tenha o maior número dessas características ideais.
Paciente: deve-se considerar alguns aspectos como: idade (em animais muito jovens ou muito idosos a dose deve ser diminuída), condições patológicas prévias (se tem alguma outra patologia associada), prenhez (alguns antimicrobianos atravessam a barreira placentária, passando para o feto) e fatores genéticos.

Principais antimicrobianos utilizados na Medicina Veterinária:

β-lactâmicos (penincilinas e cefalosporinas)

São antibióticos bactericidas, que impedem a síntese da parede bacteriana, provocando assim a destruição. 
Não atuam na parede já formada, mas sim quando a bactéria esta na fase de multiplicação.
Penincilinas: foram descobertas por Fleming em 1929. São utilizadas em infecções de trato respiratório e trato urinário, e mais usadas em grandes animais. Possuem pouca toxicidade em animais (reações alérgicas a esse medicamento são mais frequentes em humanos). Não atravessam a barreira hematoencefálica. A eliminação é renal, portanto, deve ser usado com cautela em nefropatas
Espectro de ação de acordo com a geração: 1° geração: penincilina, 2° geração: ampicilina. A segunda geração tem um espectro de ação maior que a primeira. 
Os microrganismos Gram positivos são mais sensíveis à essa classe.
Classificação:
  • Penincilina G cristalina: são de curta duração e seu uso se restringe a doenças mais graves que exigem doses mais altas e uso contínuo, como para controle de mastite bovina estafilocócica e estreptocócica, cistites e pielonefrites (infecção no rim). A aplicação intramuscular é muito dolorosa.
  • Penincilina G procaínica: indicada para infecções de leve a moderada, ou seja, para doenças mais brandas como: actinomicose, pneumonia, faringites, otites, profilaxia do tétano.
  • Penincilina G benzatínica (benzetacil): é a mais utilizada, seu uso é exclusivamente pela via intramuscular e é muito dolorosa. A absorção é lenta, atinge níveis séricos suficientes para combater o microrganismo apenas 8 horas após a aplicação, mas mantém-se em níveis mais baixos por até 7 dias (por isso normalmente uma aplicação já combate o patógeno). Indicações: faringites e pneumonias.
  • Penincilina semi-sintética: possuem amplo espectro. Distribuem-se no líquor, placenta e passam para o feto, por isso, são contraindicados em gestantes. A eliminação é renal em níveis elevados, portanto, o uso deve ser com cautela em nefropatas. Principais fármacos: Ampicilina e amoxicilina (são mais utilizados pela via oral).
  • Penincilina V: sua principal diferença em relação à penincilina G é a farmacocinética, pois ela é resistente ao pH estomacal, podendo ser administrada pela via oral. Atua sobre microrganismos Gram positivos, cocos Gram negativos e espiroquetas.
Resistência: vários patógenos desenvolveram a capacidade de produzir a enzima β-lactamase, que rompe o anel β-lactâmico presente nos antibióticos, tornando-os inativos. Então começou a ser utilizada a combinação de penincilinas com inibidores de β-lactamases sem ação antimicrobiana, como por exemplo: penincilina + clavulanato de potássio ou amoxilina + clavulanato.
Cefalosporinas: possuem similaridade estrutural com as penincilinas, foram introduzidas em 1950, quando as penincilinas não eram mais efetivas contra estafilococos. A cefalosporina C é extraída do fungo Cephalosporium.
Classificação:
  • 1° geração: apresentam estreito espectro de ação, atuam sobre bactérias Gram positivas. Exemplos de fármacos: cefalotina (uso hospitalar, somente vias injetáveis) e cefalexina (pode ser utilizada como comprimido e injetável).
  • 2° geração: maior afinidade para atuar em Gram negativas e menor afinidade para Gram positivas. Exemplo: cefaclor.
  • 3° geração: possuem maior espectro de ação, ou seja, abrangem mais microrganismos, atuando nas Gram positivas e Gram negativas. Exemplos: ceftriaxona e ceftiofur são fármacos utilizados para infecções mais graves, só por vias injetáveis.
As mais utilizadas são as de 1° e 3° geração, indicadas para tratamento de pele e cirurgias principalmente ósseas que não sejam de fratura exposta. 
As cefalosporinas possuem ação bactericida contra cocos Gram positivos e bacilos Gram negativos, que são os que têm importância clínica. 
São livres de propriedades tóxicas, ou seja, tem ampla margem de segurança, mas são de alto custo. 
A excreção é renal, portanto, a dose deve ser diminuída em nefropatas.

Sulfonamidas

São agentes antimicrobianos bacteriostáticos, e em altas doses são bactericidas podendo causar efeitos colaterais no paciente. 
Apresentam grande espectro de ação, atuando em Gram positivos e negativos.
Mecanismo de ação: agem inibindo a enzima PABA para que não seja sintetizado o ácido fólico. E sem ácido fólico as bactérias não conseguem sintetizar proteínas e DNA para se multiplicarem.
Possuem ampla distribuição pelos tecidos, atravessando a barreira hematoencefálica (obtendo ação no SNC) e a barreira placentária, sendo contraindicado em gestantes. 
Eliminação: renal, pela urina, fezes, bile, suor e lágrimas.

Trimetoprim

Sua descoberta proporcionou a possibilidade de cura para diversas infecções, pois, com associação da sulfa tem efeito mais eficaz. 
Atua inibindo a enzima Diidrofolato-redutase, para que não seja sintetizado o ácido tetraidofólico, e assim impossibilitando as bactérias de se multiplicarem.

Sulfa + Trimetoprim

Possuem um vantajoso efeito sinérgico, aumentando o efeito um do outro, pois atuam em etapas diferentes da formação o ácido tetraidofólico. 
Possuem menor incidência de resistência bacteriana. 
Principal associação: trimetoprim + sulfametoxazol 

Tetraciclinas

Possuem largo espectro de ação, atuando em bactérias Gram positivas, Gram negativas, Clamídias, Riquétsias e alguns protozoários.
Agem: inibindo a síntese proteica dos organismos sensíveis, impedindo a fixação do RNA mensageiro, para que os microrganismos não consigam se multiplicar.
Principal fármaco utilizado: doxiciclina, usada em cães e gatos para, por exemplo, em piometra, ou tratamento de Erlichiose.
Após a absorção, as tetraciclinas distribuem-se por todo o organismo, principalmente na pele, pulmão, rim, músculo, fígado, globo ocular e líquidos orgânicos, podendo se difundir na placenta, por isso, devem ser usadas com cautela em gestantes. 
Efeitos colaterais: náuseas, vômito e diarreia. As tetraciclinas são quelantes de cálcio, ou seja, capturam o cálcio do organismo, por isso, devem ser utilizados com cuidado em pacientes com arritmias cardíacas e com deposição óssea como filhotes.

Cloranfenicol

Possui amplo espectro de ação, atuando em bactérias Gram positivos, Gram negativos, Riquétsias, Espiroquetas e Micoplasma.
Inibe a síntese proteica e de DNA das células bacterianas impedindo a multiplicação das bactérias, e também das células da medula óssea dos mamíferos. 
É inativado pela flora ruminal, por isso, em ruminantes a administração seria só pela via intravenosa, mas ele é SÓ UTILIZADO EM PEQUENOS ANIMAIS. Pode ser utilizado para tratar leptospirose, tuberculose, mas, o principal uso é oftálmico.
Difunde-se no líquor e atravessa a barreira placentária, sendo contraindicado em gestantes. 
É proibida a utilização em animais de produção, pois ficam resíduos em produtos destinados ao consumo humano, como leite, carne e ovos.

Aminoglicosídeos

Formam um grande grupo de antimicrobianos nos quais destacam-se: Estreptomicina, Gentamicina, Amicacina, Tobramicina (muito utilizada via oftálmica) e Neomicina (muito utilizada na forma de pomadas). 
São bactericidas e agem inibindo a síntese proteica dos microrganismos.
Utilizar pela via parenteral (subcutânea, intramuscular, intravenosa) em infecções sistêmicas.
A excreção é renal com o fármaco ativo, por isso, deve ser utilizado com cautela em nefropatas pelo risco de nefrotoxicidade.
Efeitos tóxicos: ototoxicidade (tóxico para o ouvido) e nefrotoxicidade (tóxico para o rim).

Macrolídeos

Apresentam um espectro de ação limitado, agindo em bactérias Gram positivas, micoplasma e anaeróbias. São bacteriostáticos
Principais fármacos: Eritomicina, Tilosina e Espiramicina.

Quinolonas

São utilizados tanto na Medicina Humana, quanto na Veterinária, para infecções do trato urinário.
Classificação:
  • Quinolonas de 1° geração: ácido oxonílico e flumequina.
  • Quinolonas de 2° geração: enrofloxacina (uso exclusivo Veterinário), norfloxacina e ciprofloxacina (de uso humano).
  • Quinolonas de 3° geração: levofloxacina (mais utilizada) e esparfloxacina.
  • Quinolonas de 4° geração: trovafloxacina (possui potentes efeitos colaterais como necrose hepática e alterações no SNC) ainda está sendo estudada na Medicina humana.
  • Outras Quinolonas: gatifloxacina (uso oftálmico) e moxifloxacin.Conforme aumenta a geração, aumenta também o espectro de ação, ou seja, aumenta a diversidade de microrganismos que atua.
Mecanismo de ação: possuem ação bactericida e promovem inibição da DNA girase, impedindo a síntese de DNA e, portanto, impedindo que as bactérias se multipliquem.
Possuem largo volume de distribuição, são parcialmente biotransformadas no fígado e excretadas na urina e bile em altas concentrações na sua forma ativa, por isso, devem ser utilizadas com cautela em nefropatas.
Efeitos tóxicos: provocam danos na cartilagem articular de cães jovens e potros, possuem efeitos teratogênicos (passam para o feto podendo causar má formação) sendo contraindicados em gestantes, utilizar com cautela em doentes renais, uso prolongado (de 3 meses) pode causar alterações na espermatogênese e atrofia testicular.
Indicações: infecções do trato urinário, prostatites (inflamação da próstata), gastroenterite bacteriana severa, otite, infecções dérmicas e osteomielites.

Metronidazol

É muito utilizado na Veterinária para infecções urinárias e infecções no intestino.
Seu mecanismo de ação não está totalmente esclarecido, mas sugere-se que sua ação antimicrobiana está relaciona com a redução das flaproteínas e consequentemente, causam danos ao DNA e morte.
A administração é por via oral e intravenosa. 
Atravessa barreira hematoencefalica e placentária, sendo contraindicado em gestantes
A biotransformação é hepática e uma parte é excretado pela urina na forma ativa, por isso, deve ser usado com cautela em nefropatas.
Efeitos colaterais: são raros, mas, podem incluir ataxia, convulsão, neuropatia periférica e hematúria.
Utilizado para tratamento de infecções causadas por bactérias anaeróbicas, principalmente Clostridium. E também possui ação contra protozoários como Trichomonas, Giardia e Entamoeba.

Causas do insucesso na terapia antimicrobiana

  • Tratamento de infecções não sensíveis, como viroses, onde os antimicrobianos não tem ação.
  • Tratamento de febre de origem desconhecida.
  • Erro na escolha do antimicrobiano, na dose, duração e intervalo do tratamento.
  • Tratamento com atraso, como quando o animal já chega na clínica muito debilitado.
  • Resistência bacteriana: pode ocorrer quando o antimicrobiano é trocado muitas vezes, ou quando não utiliza o intervalo das doses e o tempo de tratamento corretos, fazendo com a bactéria volte ainda mais forte e mais resistente.
  • Persistência de agente sensível, apenas in vitro.

Resistência bacteriana

A resistência bacteriana adquirida pode ocorrer por mutação ou transferência de genes de outras bactérias resistentes. 
Quando ocorrer resistência bacteriana o antimicrobiano age como um agente seletor, ou seja, age sobre bactérias sensíveis e ocorre a proliferação das resistentes.

Associações entre antimicrobianos

Sempre que possível deve-se evitar essas associações, mas, em alguns casos, ela se torna necessária como para:
  • Tratamento de infecções mistas.
  • Evitar ou retardar o aparecimento de resistência bacteriana.
  • Obter maior efeito terapêutico.
  • Infecções graves de etiologia desconhecida.
  • Processos infecciosos em imunodeprimidos, como diabéticos que tem muita infecção bacteriana, pois possuem o sangue rico em glicose.
Critérios para a associação de antimicrobianos:
  • Bactericida + bactericida: efeito sinérgico (aumenta a potência dos efeitos dos dois medicamentos, sendo maior do que se usados separados), ou aditivo (soma os efeitos dos dois medicamentos).
  • Bacteriostático + bacteriostático: efeito aditivo.
  • Bactericida + bacteriostático: efeito sinérgico, aditivo ou antagonismo (é o que mais ocorre, reduzindo o efeito dos dois medicamentos). 
Associações que apresentam características sinérgicas:
  • Aminoglicosídeo + penincilina.
  • Aminoglicosídeo + cefalosporina.
  • Sulfa + trimetoprim.
  • Aminoglicosídeo + tetraciclina.
Associações em que o efeito é diminuído ou inativo quando administrados em conjunto:
  • Penincilina + macrolídeos.
  • Macrolídeo + cloranfenicol.
  • Macrolídeo + tetraciclina.
  • Penincilina + tetraciclina.
  • Penincilina + sulfa.


sábado, 11 de junho de 2016

MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL



Já que hoje estamos abordando bastante sobre maus tratos aos animais/ morte, vamos falar um pouco sobre a área da medicina veterinária que atua em casos em que sera necessário esclarecimento perante as autoridades. Sendo esse profissional o único habilitado em fazer pericias/ auditorias em qualquer assunto relacionado aos animais!!!


Medicina Veterinária Legal


“É  a aplicação dos conhecimentos médicos veterinários aos problemas judiciais”;
“Arte de por os conceitos médicos veterinários a serviço da administração da Justiça”;
“A aplicação dos conhecimentos médicos veterinários na elaboração e execução das leis que delas carecem”;
“É  o conjunto de conhecimentos médicos veterinários, destinados a servir ao direito e cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de medicina veterinária aplicada”.
Como perito, o médico veterinário aplicará os seus conhecimentos técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem animal, visando o estabelecimento da justiça. As principais áreas de atuação do perito médico veterinário são meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal.
O Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário, em seu Capítulo II, estabelece entre as competências privativas do médico veterinário:
CAPÍTULO II – DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
“Art. 2º  É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:
g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais;
h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;”
“Art. 3º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:
c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão  e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;”
O Código de Ética do Médico Veterinário, em seu Capítulo XII, prevê ainda expressamente algumas obrigações do médico veterinário na função de perito:
“CAPÍTULO XII – DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:
I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;
III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.”

FONTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL

A VERDADE SOBRE A LEI 9.605 X CÓDIGO PENAL

Os Maus Tratos contra Animais: Lei 9.605/98 x Novo Código Penal

Os Maus Tratos contra Animais são hoje disciplinados pela Lei 9.605/98, em seu artigo 32, que assim dispõe:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

Aí vocês devem se perguntar porquê está se falando tanto dessa modificação no novo Código Penal onde as penas de maus tratos contra animais foram inseridas e com uma previsão de 1 a 4 anos de prisão já que existe uma lei em vigor que trata do mesmo assunto, mas cujas penas são brandas: detenção de três meses a um ano, e multa.
Parece um avanço, não parece ? O pessoal do Crueldade Nunca Mais, no dia da discussão do assunto em Brasília, saiu feliz e saltitante proclamando aos quatro ventos: "CONSEGUIMOS !!!"
Conseguimos o quê ???????????????
Vou explicar sem "juridiquês"  porque ninguém é obrigado a saber termos técnicos de Direito. Falo para as pessoas comuns.

Teria sido muito mais simples e eficaz modificar o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, endurecendo as penas.
Só que esse "endurecimento" das penas, a cambada do Senado preferiu passar para o Código Penal dando a falsa sensação de que finalmente os marginais que maltratam e matam animais serão punidos. Ledo engano !
Acontece que no Código Penal há um artigo, o 44, que diz assim:

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O que é uma pena restritiva de direitos ?  Como o próprio nome diz, são aquelas que limitam o dia a dia do condenado de alguma forma, como a proibição de frequentar determinados lugares ou outra coisa que o juiz venha a fixar, mas que não levam a pessoa à prisão.
Dessa forma, o artigo 44 é bastante claro:  quando a pena for de até 4 anos  (COMO É O CASO DOS MAUS TRATOS PREVISTOS NO NOVO CÓDIGO PENAL), o bandido TERÁ DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU SEJA, O INFELIZ NÃO SERÁ PRESO !
Entenderam porque enganaram todo mundo falando:  "Agora os animais terão justiça !"
Terão nada !
BASTAVA MODIFICAR O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, CUJA REDAÇÃO DEVERIA SER:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Opa !!!! Aí sim !  2 a 5 anos !!!!  Como a Lei de Crimes Ambientais é uma lei especial porque disciplina um assunto que não estava previsto no Código Penal, também possui um artigo parecido com o 44 do Código Penal:

"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"

Sendo assim, se tivessem modificado o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para 2 a 5 anos de reclusão, não cairia nessa brecha da lei que permite trocar a pena de prisão por uma pena que restringe alguns direitos quando a pena prevista for de até 4 anos.

AGORA TEMOS DUAS DROGAS QUE NÃO SERVEM PARA NADA E NÃO PUNEM NINGUÉM:

O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E O CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS QUE PASSARÁ A FAZER PARTE DO NOVO CÓDIGO PENAL, COM PENA DE 1 A 4 ANOS DE PRISÃO.

GANHAMOS ALGUMA COISA ?????
SIM. UM BELO TAPA NA CARA E A CAMBADA DO SENADO RINDO E DIZENDO:  "SEUS IMBECIS !"

(Renata Osti)



LEGISLAÇÃO - DECRETO LEI Nº 24.645, DE JULHO DE 1934

Ultimamente estamos vendo nos noticiários de diversos tipos casos de maus tratos aos animais, e podemos, por vezes nos perguntar, mais as leis brasileiras que apoiam esses animais inocentes e indefesos, que acabam sendo vitima de violências domesticas/urbana.. A seguir o decreto de lei que aborda este assunto, e prevê penalidades aos que praticarem esse tipo de ato!!


Legislação - Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934


O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.


Confira abaixo a lei na íntegra:

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:


Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.


Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.


§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3. - Consideram-se maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;


II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;


III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;

X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;

XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;

XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;

XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;

XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal.

XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;

XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;

XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - Engordar aves mecanicamente;

XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;

XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.


Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;


Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.


Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.


Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.


Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.


Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.


Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.


Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.


Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.


Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.


Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.


§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;


§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.


Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.


Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.


Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.


Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.


Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

http://www.arcabrasil.org.br/leis-maus.php